Regime Diferenciado poderá ser utilizado em todos os tipos de contratação durante a pandemia
Medida instituída pela MP nº 961/2020 vai acelerar execuções de obras, serviços e aquisições de bens
Com o objetivo de aumentar a eficiência e assegurar mais instrumentos de negociação durante o período de calamidade, o rol para o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) foi ampliado. A partir de agora, o RDC poderá ser aplicado nas contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações. As novas regras foram instituídas, na última quinta-feira (7/5), pela Medida Provisória nº 961/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU). Além da ampliação do uso do RDC, a MP alterou os limites de dispensa de licitação e autorizou a realização de pagamentos antecipados nas licitações e contratos durante a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).
“A legislação do RDC é mais moderna e traz uma série de novidades que foram incorporadas ao PL da nova Lei de Licitações, em fase final de discussão no Congresso”, observou o secretário de Gestão do ME, Cristiano Heckert. “Sua aplicação até o momento era muito restrita. Com essa medida vamos ampliar o uso do RDC para qualquer tipo de contratação, trazendo mais eficiência à administração pública em tempos de pandemia”, destacou.
Criado em agosto de 2011, por meio da Lei nº 12.462/11, o RDC tinha seu uso restrito a programas específicos do governo, como o Programa de Aceleração e Crescimento (PAC), obras e serviços de engenharia voltados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ações voltadas à segurança pública (ver tabela abaixo).
O uso do RDC traz vantagens como: realização de um único contrato para projeto e obra; possibilidade de remuneração variável por desempenho do fornecedor; realização de licitação eletrônica para obras; combinação de modos de disputa aberto e fechado; elaboração de matriz de riscos para o contratante e fornecedor, e a possibilidade de sigilo no orçamento estimado pela Administração.
Possibilidades de uso do RDC:
A MP nº 961/2020 se aplica às contratações realizadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, válido até 31 de dezembro de 2020, e aos contratos firmados nesse período, bem como suas prorrogações.
“A MP 961 pode ser considerada um marco de avanço às contratações públicas. Apesar do difícil contexto da pandemia, estamos diante de uma oportunidade de amadurecer normativos de logística pública, para que, no futuro, tenhamos regras unificadas e que favoreçam a evolução das compras públicas brasileiras”, disse o secretário de Gestão.
Por Ministério da Economia
Antes da MP 961/20 (Lei nº 12.462/11) | Depois da MP 961/20 (válida até 31 de dezembro) |
Obras e serviços de engenharia em programas específicos do governo (PAC, SUS, melhoria de estabelecimentos penais etc.) | Quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações |
Ações no âmbito da segurança pública e em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação | |
Locações de bens móveis e imóveis, quando o locador realiza, por ele próprio ou por terceiros, construção ou reforma substancial do bem especificado pela Administração |