Pagamentos declarados em EFD-Reinf e sua relação com o fim da DIRF

Sendo a EFD-Reinf a declaração responsável pela transmissão de informações sobre a retenção na fonte, como isso se conecta à DIRF?

A primeira coisa que precisamos lembrar é que as retenções na fonte de PIS, Cofins, CSLL e IR começarão a ser entregues na EFD-Reinf a partir da competência de setembro. O que quer dizer que a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Obrigações Fiscais (EFD-Reinf) só terá dados das retenções a partir dessa competência em diante, o que faz com que o ano de 2023 tenha quatro meses dessas retenções recepcionados na EFD-Reinf. No que se refere à DIRF, essa é uma informação muito relevante, pois, como poderia a Receita Federal extinguir a DIRF de 2023, se em 2023 somente quatro meses foram entregues via EFD-Reinf? Dentre as regras para a substituição da DIRF, temos justamente essa questão: a DIRF só será descontinuada para fatos geradores ocorridos a partir de 2024. Com isso, você ainda terá de entregar a DIRF no próximo ano (2024), já que em 2024 se declara o que ocorreu em 2023. O webservice da EFD-Reinf estará preparado para recepcionar informações relativas a essas retenções a partir do dia 21 de setembro de 2023. Então, quem tem essas informações a declarar referente ao mês de setembro terá dessa data até dia 13 de outubro para fazer as entregas. Conforme as normas da EFD-Reinf, com relação a essas retenções, ela deverá ser transmitida pelos contribuintes listados no art. 2° da IN 1.990/2020. Então, todos os declarantes atuais da DIRF entram como declarantes na EFD-Reinf. A extinção da DIRF e a entrada do novo leiaute da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) requerem uma adaptação nos escritórios contábeis e empresas. Isso porque a exigência traz mudanças na forma de operacionalizar o envio das retenções. O declarante deve conhecer os novos eventos da EFD-Reinf, responsáveis por carregar ao governo essas novas informações. É preciso conhecer o layout da série R-4000, que contemplará as retenções de PIS, Cofins, CSLL e IR. Assim o declarante terá mais clareza de qual evento deverá declarar a informação, se R-4010, R-4020, R-4040 ou R-4080. Por exemplo, se o pagamento foi feito a uma pessoa física será R-4010, se foi feito a uma pessoa jurídica será R-4020. A empresa que trabalha com auto retenção, sendo a prestadora do serviço, usará o R-4080 e sua tomadora o R-4020. O fim da DIRF está relacionado a um desejo do governo de unificar todas as principais obrigações acessórias. O eSocial e a EFD-Reinf vem cumprindo esse papel, e agora permitirão a descontinuação da DIRF. Os valores de retenções que as empresas vão declarar irão se consolidar em uma única plataforma: a DCTFWeb. Os valores declarados na série R-4000 irão para a DCTFWeb só após processado com sucesso o R-4099. Os declarantes entregarão esses dados na EFD-Reinf a partir da competência de setembro, mas a DCTFWeb só começará a recepcionar as retenções da série R-4000 para geração de guias a partir de janeiro de 2024. Os contribuintes, com isso, não precisarão mais informar estas retenções em DCTF (PGD).

Fonte: ContNews.

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