O que muda na IN 2.163 de 2023 sobre a EFD-Reinf

A IN 2.163 de 2023 alterou várias regras da EFD-Reinf e dispensou as informações dos cartões de crédito para os tomadores.

Com isso, os contribuintes não precisarão mais informar as comissões pagas as administradoras de cartões de crédito. Então todas as empresas que estavam passando por dificuldades para obter os extratos das operadoras de cartões podem deixar de se preocupar com isso. Importante comentar que esse caso da dispensa a IN 2.162/2023 apenas se aplica às pessoas jurídicas que pagaram comissões que estejam no rol da IN 153/97. Mas se observamos bem a lista abaixo vamos perceber que não temos a informação da publicidade e propaganda:
  1. colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
  3. c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
  4. d) operações de câmbio;
  5. e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
  6. f) administração de cartão de crédito;
  7. g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
  8. h) prestação de serviços de administração de convênios.
Então caso a empresa contrate serviços de publicidade e propaganda ela ainda terá de informar no R-4020. Agora, o prestador de serviços dos itens acima dispostos terá de declarar o R-4080, mas com um detalhe, a obrigação só começa em 2024. No caso, as pessoas jurídicas que realizam a autorretenção da IN 153/87, como as administradoras de cartão de crédito, só vão começar a informar as comissões recebidas a partir de janeiro de 2024. Lembrando que nesse contexto não se inserem as empresas de publicidade e propaganda, pois, estão fora da IN 153/87. Essa é uma mudança importante, mas não foi apenas isso que mudou com a vinda da IN 2.163/2023. Dentro da EFD-Reinf temos também de declarar os lucros pagos aos sócios, mas com a nova regra a informação pode ser entregue com mais tempo. A empresa poderá entregar os lucros até o segundo mês subsequente ao trimestre em que tiver ocorrido o pagamento. Com isso, um pagamento feito em outubro, poderá ser entregue na EFD-Reinf até 15 de fevereiro. As empresas podem continuar fazendo seus pagamentos de lucros normalmente, elas não são obrigadas a pagarem de forma trimestral ou apurar de forma trimestral. Dessa forma, o que muda é apenas o tempo para apresentar essa informação em EFD-Reinf. Fora essa novidade, tivemos também a questão da prorrogação da data de entrega caso dia 15 seja dia não útil. A EFD-Reinf é sempre entregue até o dia 15, mas caso esse dia seja um dia não útil, a entrega antes da IN 2.163/23 era antecipada. O que muda é que agora ela será postergada, para o próximo dia útil nesses casos. Assim, com a postergação dada pela Receita Federal, a entrega de setembro, que seria em 13 de outubro, ficou para 16 de outubro.

Fonte: O que muda na IN 2.163 de 2023

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