Empresa pode pagar a rescisão de forma parcelada?

Você está de saída de uma empresa e o empregador diz que vai parcelar o pagamento das suas verbas rescisórias, ou o chamado “acerto de contas”. Isso é correto? Pois saiba que isso é ilegal! O trabalhador deve receber de uma só vez todos os valores aos quais tem direito.

O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre as verbas rescisórias, não cita a possibilidade de parcelamento. Não adianta o patrão pressionar o empregado a aceitar um acordo porque não terá nenhuma validade.

Entenda mais sobre o assunto na leitura a seguir.

O que diz a lei sobre esse assunto?

A legislação permite que o patrão pague as verbas rescisórias de um funcionário em até 10 dias a partir do término do contrato. Isso tanto para quem cumpriu como para quem não cumpriu o aviso-prévio.

Portanto, não existe nenhuma autorização legal para a empresa pagar a rescisão parcelada. Caso o primeiro dia do prazo seja sábado ou domingo, o prazo começa a contar na segunda-feira ou no próximo dia útil.

E caso o último dia do pagamento seja sábado, domingo ou feriado, o prazo automaticamente será prorrogado para segunda feira ou para o próximo dia útil.

Assim, mesmo que o prazo seja de 10 dias consecutivos a depender da situação, o prazo pode-se esticar até 14 dias corridos, a depender do seu dia de início e de conclusão.

Nesse período a empresa deverá quitar sua rescisão integralmente, sem qualquer tipo de parcelamento.

É fundamental que o trabalhador não aceite nenhum tipo de acordo que não esteja previsto na legislação. Afinal, o acerto é uma garantia de que a pessoa que acabou de sair de uma empresa terá como se manter por algum tempo enquanto procura um novo trabalho.

Apenas em raríssimos casos, quando houve uma autorização do sindicato da categoria através de uma Convenção coletiva que pode haver permissão pelo parcelamento.

Contudo, tal autorização é raríssima e aconteceu apenas durante o período mais grave da pandemia, sendo praticamente inexistente depois desse período.

Assim, a empresa não pode parcelar o pagamento da sua rescisão, sob pena de sofrer penalidades como veremos a seguir.

Consequências do parcelamento

A empresa que desrespeitar os prazos de pagamento das verbas rescisórias deverá pagar para o empregado uma multa no valor de seu salário. Assim, a consequência principal para a empresa que parcela o pagamento da rescisão é que ela precisará pagar além da rescisão mais a multa pelo atraso.

Acontece que a grande maioria das empresas não irá pagar essa multa por livre espontânea vontade, com ela precisando ser requerida em um processo judicial. Para isso, o trabalhador precisará ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa, juntando os comprovantes de pagamento que comprovem que o pagamento da rescisão foi parcelado.

Quais são as verbas rescisórias?

As verbas rescisórias vão variar conforme a demissão do trabalhador, por exemplo, na demissão sem justa causa ele tem direito a multa de 40% sobre o FGTS, confira abaixo:

Dispensa sem Justa Causa: Acontece quando o empregador demite o empregado sem algum motivo ou causa específica, neste caso ele terá direito ao saldo de salário, aviso prévio, trabalhado ou indenizado, 13.º salário proporcional, férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Dispensa por Justa Causa: Segundo o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define-se uma lista de motivos que podem permitir a demissão por falta grave. Nesta situação o trabalhador tem direito ao saldo de salário, férias vencidas mais 1/3 constitucional.

Pedido de Demissão: Quando o empregado decide pedir demissão do emprego ao empregador, neste caso ele tem direito a saldo de salário, 13.º salário proporcional, férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.

Conclusão

Portantos, a empresa não pode parcelar o pagamento de uma rescisão, devendo quitá-la integralmente no prazo de dez dias corridos.

No caso de parcelamento ilegal, o trabalhador terá direito a receber um pagamento referente a multa pelo atraso no valor de 1 salário do empregado.

Fonte: Jornal Contábil .

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