Dia do Consumidor: 12 direitos que muitos desconhecem

Hoje é comemorado o Dia do Consumidor, 15 de março. Trata-se de uma das principais datas de vendas dos semestres. Isso porque, as principais lojas do varejo preparam uma semana inteira de promoções em busca de atrair os clientes e alavancar as vendas.

O dia 15 de março, não foi escolhido aleatoriamente. Foi nessa data, no ano de 1962, que o presidente americano John Kennedy, assinou um decreto reconhecendo os direitos dos consumidores.  Já, em 1985, foi reconhecida como uma data mundial pela ONU (Organização das Nações Unidas).

No Brasil, a data chegou em 2014 pelas mãos do site Buscapé, empresa líder em comparação de preços no Brasil.

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Atualmente os clientes contam com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é a lei que apresenta algumas das principais diretrizes e, também, as punições para empresas que desrespeitarem os direitos do consumidor. O código do consumidor é um instrumento importante para garantir a segurança e orientação dos clientes.

Todavia, nem todo mundo tem conhecimento dos seus direitos.  Em homenagem a esta data, vamos apresentar 12 direitos que o consumidor tem e muitas vezes desconhece. Acompanhe.

1 – Produto com preços distintos, vale o menor

Muitas vezes as prateleiras dos supermercados não são tão organizadas, fazendo com que as etiquetas com os preços fiquem distantes dos produtos.  Todavia, isso não é desculpa. No caso de haver dois preços para o mesmo produto, o consumidor deverá pagar o valor menor.

2 – Direito à informação adequada

Para fazer a aquisição de um produto de forma justa, o consumidor precisa ter informações precisas a respeito dele. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é um direito básico do consumidor o acesso a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Logo, esses devem estar acompanhados da especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

3 – Emissão da nota fiscal 

A Nota Fiscal é um recibo obrigatório dado após qualquer transação de venda de produtos ou serviços. Logo, sua emissão é uma obrigação do fornecedor do serviço, inclusive para fins tributários.

Vale destacar que no caso de perda ou extravio, é possível solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que continham no documento perdido.

4 –  Direito do consumidor à proteção da vida e da saúde

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor receber aviso pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à saúde ou à sua segurança.

Assim sendo, produtos que ofereçam algum tipo de perigo devem informar, na embalagem e em manuais, os riscos de forma bastante nítida para o consumidor, contendo orientações bastante claras de segurança e modo de utilização.

5 – É proibida a compra fracionada e a venda casada

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera como prática abusiva “o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Isso significa que o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir um bem ou serviço como condição para a aquisição de outro, bem como, não pode obrigar o consumidor a comprar em quantidade um determinado produto.

6 –  Direito à exclusão do nome do cadastro de inadimplentes 

É direito do consumidor ter seus dados excluídos da base de cadastros de inadimplentes após cinco anos, independentemente do pagamento ou não da dívida. Todavia, é importante frisar que a dívida não caduca, ou seja, não some. Apenas deixa de ser exigida juridicamente no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC Brasil.

Portanto, a dívida continua existindo e ainda poderá haver negociação com a empresa credora.

7 – Segurança no pagamento e nos dados

O e-commerce precisa garantir para os clientes métodos seguros de pagamento no momento de finalizar sua compra, e deve assegurar transparência no tratamento das informações pessoais, com base no que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

8 – Exigência de um valor mínimo para o pagamento com cartão

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que tanto o fornecedor de produtos quanto de serviços não pode impor limites quantitativos. A prática é abusiva e está sujeita à aplicação de penalidade.

9 – Direito do consumidor ao arrependimento de compras feitas pela internet

De acordo com o art. 49 do CDC, o consumidor pode se arrepender de uma aquisição de mercadoria ou serviço se a compra não ocorrer em loja, o que inclui compras feitas de forma online.

Nesse sentido, dá a seguinte providência:

Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

10 – Direito do consumidor à garantia na compra de produtos  

A garantia legal está no CDC e independe de previsão em contrato.  Dessa forma, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável como um alimento, por exemplo, ou 90 dias se for durável, como uma máquina de lavar. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.

11 – Não ter cobrança de forma vexatória

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor define que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submeter-se a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos

Além disso, a legislação prevê que não permite-se que a cobrança seja feita no trabalho do cliente, na frente de familiares, vizinhos e amigos. Na mesma linha, o devedor também não pode receber cobrança no horário de descanso, como fins de semana, feriados e período da noite. Todas essas condutas caracterizam a cobrança vexatória.

Por fim, em caso de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garante-se pela Constituição Federal o direito à indenização por dano material ou moral.

12 – Cobrança indevida deve ter devolução em dobro

O parágrafo único do art. 42, do CDC, define que o consumidor cuja cobrança foi irregular pode exigir que o valor pago a mais tenha devolução em dobro, com juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.

Conclusão

Quando houver falha na prestação ou produto o consumidor deve procurar o fornecedor. Muitas empresas contam com Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC – que consiste em um número de telefone em que os clientes podem relatar os problemas e tentar buscar soluções de maneira mais rápida e efetiva!

Todavia, se o problema persistir, o consumidor pode recorrer a um dos órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, que está presente em capitais e diversas cidades do interior. Caso não haja solução amigável, o próximo passo é entrar com uma ação judicial.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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