Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista é tema de repercussão geralSegundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, a matéria apresenta relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico e discute a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na CLT.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, a Mineração Serra Grande S.A. questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (Goiás), afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.

No Supremo, a mineradora defende a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva e sustenta violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário. A empresa diz que está localizada a apenas 3,5km da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse ser feito a pé ou por outros meios de transporte.

Manifestação

Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, a matéria apresenta “inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico” e a controvérsia transcende os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros. Segundo o relator, a questão tem gerado insegurança sobre a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por essas razões, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional. Nesse ponto, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. “Entretanto, cumpre destacar que redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, explicou. Ele se manifestou pela reafirmação a jurisprudência do Supremo e pelo provimento do recurso da empresa. Nesse ponto, no entanto, o relator ficou vencido e o recurso será submetido a julgamento no Plenário físico, em data ainda não definida.

EC/CR

Processo relacionado: ARE 112163

Por STF

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