Nova MP determina medidas trabalhistas alternativas para caso de calamidade pública

A Medida Provisória Nº 1.109, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 25 de março, estabelece medidas trabalhistas alternativas, tendo validade imediata ou limitada de até 120 dias. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda se fazem necessárias em caso de novos episódios de calamidade pública em âmbitos nacionais, estaduais ou municipais, assim como aconteceu com a Covid-19 e recentemente com os casos de enchentes nos estados da Bahia, Minas Gerais e em Petrópolis, no Rio de Janeiro.

Imagem De trongnguyen / adobe stock

O objetivo de reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado, preservação do emprego e da renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Trabalhadores em grupos de risco ou de áreas específicas dos locais atingidos, poderão adotar exclusivamente da nova MP.

Segundo o Art. 2º, o teletrabalho, a antecipação de férias individual ou a concessão de férias coletivas, além do aproveitamento e a antecipação de feriados entre outros pontos, poderão ser adotados por empregados e empregadores para a sustentabilidade do mercado de trabalho e preservação do emprego e da renda dos trabalhadores.

Os acordos serão realizados de forma coletiva, para trabalhadores no qual a renda tende a ser recomposta pelo benefício, será possível uma negociação de forma individual.

Em caso de o empregador demitir o empregado durante o período de garantia provisória, será gerada uma multa com o valor equivalente ao salário do empregado.

O Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias no Estado de São Paulo (Sidocal) pode auxiliar, preenchendo lacunas na lei que podem gerar dúvidas entre empregado e empregador, buscando um melhor entendimento sobre o assunto, para não gerar impactos negativos na empresa.

Fonte: Jornal Contábil .

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